# Registro público: STJ — 797798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103207/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103207.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8bdc812e43cfadc5aa12550249f7ae466d02909a3ede83c85730245d30c3dd8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e
associação criminosa.
2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo
Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase
investigativa, sem confirmação em juízo.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser
revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento
jurisprudencial posterior.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência atual do STJ não admite a
pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos
na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal
entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já
transitados em julgado.
5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança
jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento
oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento
posterior.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode ser revista com base
em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 643.974/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg
no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA BASEADA EM
ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado e
associação criminosa.
2. O paciente foi pronunciado e posteriormente condenado pelo
Tribunal do Júri, com base em depoimentos colhidos na fase
investigativa, sem confirmação em juízo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos
colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, pode ser
revista após o trânsito em julgado, à luz de entendimento
jurisprudencial posterior.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência atual do STJ não admite a
pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos
na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, mas tal
entendimento não pode ser aplicado retroativamente a casos já
transitados em julgado.
5. A decisão de pronúncia transitou em julgado antes da mudança
jurisprudencial, e a defesa não suscitou a nulidade no momento
oportuno, o que impede a revisão da decisão com base em entendimento
posterior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pronúncia não pode ser revista com base
em entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 155; CF/1988, art. 5º,
XXXVIII, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 643.974/RS,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/05/2022; STJ, AgRg
no HC 750.423/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 02/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO
RETROATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 750423>>-SP, <<AgRg no HC 802740>>-SE
(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 778212>>-RS,
         <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1883043>>-DF
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - IRRETROATIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 887921>>-MG, <<AgRg no HC 802740>>-SE,
         <<AgRg no AgRg no HC 667949>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
