# Registro público: STJ — 202567

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf57178493af6c4abe8c174f897c76217d0d2b1aea9689983135bedb029ffbf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916429
- **Número de registro na fonte:** 202402982179
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE PROIBIÇÃO DE ACESSO AO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E SUA
ZONA DE AMORTECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE NOS AUTOS DO
RHC 160.109/RO. DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA.
INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas
da prisão que proibiram o agravante de acessar o Parque Estadual de
Guajará-Mirim e sua zona de amortecimento, incluindo a região do
Bico do Parque, já foi analisada no âmbito desta Corte de Justiça
nos autos do RHC 160.109/RO, que, por decisão proferida em
10/2/2022, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, bem como no RHC 182.398/RO, com decisão proferida em
30/8/2023, conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão,
negando-lhe provimento.
Observa-se que, muito embora o presente recurso ataque acórdão
diverso, ambos tratam das medidas cautelares decretadas na Ação
Penal n. 7000287-04.2023.8.22.0015, de forma que apenas os
argumentos que digam respeito à ampliação das citadas medidas serão
analisados nesta oportunidade, em razão da inadmissibilidade de
reiteração de pedidos, que obsta o conhecimento do presente recurso
quanto aos temas já julgados por esta Corte de Justiça (ex vi AgRg
no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há mudanças fáticas quanto as medidas cautelares impostas,
tendo a Corte estadual destacado, inclusive, que foi a única medida
que surtiu efeito sobre o agravante, diante da insistência no
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ressaltou, ainda, que a defesa não demonstrou em que aspecto a
medida estaria lhe prejudicando, pois a atividade profissional do
acusado não fora cassada pelo Juízo a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao excesso de prazo das cautelares impostas, o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "diante das
circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso em apreço, não resta evidenciado constrangimento ilegal,
pois, os motivos de sua imposição ainda persistem. Observa-se, nas
informações prestadas pelo Juízo a quo que, "trata-se de fato
extremamente complexo, cujas condições atingem diversas searas do
direito, com conflitos seríssimos aos envolvidos e ao meio ambiente
que vêm se prolongando por anos, cujo freio apenas ocorreu após a
tomada de medidas cautelares rígidas, ficando evidente que a sua
revogação traz sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE PROIBIÇÃO DE ACESSO AO PARQUE ESTADUAL DE GUAJARÁ-MIRIM E SUA
ZONA DE AMORTECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ANÁLISE NOS AUTOS DO
RHC 160.109/RO. DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA.
INSISTÊNCIA DO AGRAVANTE NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES
ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO.
PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA IMPOSTA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A fundamentação para a imposição das medidas cautelares diversas
da prisão que proibiram o agravante de acessar o Parque Estadual de
Guajará-Mirim e sua zona de amortecimento, incluindo a região do
Bico do Parque, já foi analisada no âmbito desta Corte de Justiça
nos autos do RHC 160.109/RO, que, por decisão proferida em
10/2/2022, conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, bem como no RHC 182.398/RO, com decisão proferida em
30/8/2023, conhecendo em parte do recurso e, nessa extensão,
negando-lhe provimento.
Observa-se que, muito embora o presente recurso ataque acórdão
diverso, ambos tratam das medidas cautelares decretadas na Ação
Penal n. 7000287-04.2023.8.22.0015, de forma que apenas os
argumentos que digam respeito à ampliação das citadas medidas serão
analisados nesta oportunidade, em razão da inadmissibilidade de
reiteração de pedidos, que obsta o conhecimento do presente recurso
quanto aos temas já julgados por esta Corte de Justiça (ex vi AgRg
no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado
em 2/6/2020, DJe 15/6/2020).
2. Não há mudanças fáticas quanto as medidas cautelares impostas,
tendo a Corte estadual destacado, inclusive, que foi a única medida
que surtiu efeito sobre o agravante, diante da insistência no
descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas.
Ressaltou, ainda, que a defesa não demonstrou em que aspecto a
medida estaria lhe prejudicando, pois a atividade profissional do
acusado não fora cassada pelo Juízo a quo.
3. No que se refere ao excesso de prazo das cautelares impostas, o
entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "diante das
circunstâncias concretas do caso e em observância à
proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas
cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei
penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
No caso em apreço, não resta evidenciado constrangimento ilegal,
pois, os motivos de sua imposição ainda persistem. Observa-se, nas
informações prestadas pelo Juízo a quo que, "trata-se de fato
extremamente complexo, cujas condições atingem diversas searas do
direito, com conflitos seríssimos aos envolvidos e ao meio ambiente
que vêm se prolongando por anos, cujo freio apenas ocorreu após a
tomada de medidas cautelares rígidas, ficando evidente que a sua
revogação traz sérios riscos à sociedade e ao meio ambiente".
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 116312>>-SP
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO -
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 160743>>-MG, <<AgRg no HC 872099>>-PR
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na PET no HC 510942>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf57178493af6c4abe8c174f897c76217d0d2b1aea9689983135bedb029ffbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf57178493af6c4abe8c174f897c76217d0d2b1aea9689983135bedb029ffbf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

