# Registro público: STJ — 1988200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d57f310a179a4342da5e5763068af55950dcc7667eefb3be69620e082a222fd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822561
- **Número de registro na fonte:** 202103022527
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. CRIME CONTINUADO. SUPOSTO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, instância soberana na
análise de fatos e provas, afastou a tese defensiva de que estaria
configurado o crime continuado, sobretudo porquanto demonstrada a
habitualidade dos delitos praticados pelos agravantes, os quais, em
contexto de organização criminosa, faziam do crime seu modo de vida.
- **Item 3 (texto oficial):** Para alcançar conclusão diversa, como pretendido pela defesa,
seria necessário inevitável reexame de provas, providência esta
sabidamente vedada na via do recurso especial diante do óbice
previsto na Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRABANDO. CRIME CONTINUADO. SUPOSTO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. PLEITO DEFENSIVO DE APLICAÇÃO DO
INSTITUTO PREVISTO NO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, para a
caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário
que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem
objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e
modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a
unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos
delituosos.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, instância soberana na
análise de fatos e provas, afastou a tese defensiva de que estaria
configurado o crime continuado, sobretudo porquanto demonstrada a
habitualidade dos delitos praticados pelos agravantes, os quais, em
contexto de organização criminosa, faziam do crime seu modo de vida.
3. Para alcançar conclusão diversa, como pretendido pela defesa,
seria necessário inevitável reexame de provas, providência esta
sabidamente vedada na via do recurso especial diante do óbice
previsto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Reconhecida a continuidade, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços conforme o número de infrações. Há ainda o parágrafo único do mesmo artigo, que trata do crime continuado específico — quando as vítimas são diferentes e há violência ou grave ameaça à pessoa —, hipótese em que o juiz pode aumentar a pena até o triplo, sempre considerando culpabilidade, antecedentes e demais circunstâncias do art. 59.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como a pena é calculada

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** da5a790a9f64aaf7c05baa8a3fc840bd0480a8c845e3b3631665dd326f14100c
- **SHA-256 do registro documental:** d57f310a179a4342da5e5763068af55950dcc7667eefb3be69620e082a222fd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1988200 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d57f310a179a4342da5e5763068af55950dcc7667eefb3be69620e082a222fd2
- **SHA-256 do comentário:** 69755bf71777ba8c476c4950e8f7ab9250899c64caaf15dfa10ee6b357d059f3
