# Registro público: STJ — 934587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103210/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103210.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916431
- **Número de registro na fonte:** 202402901855
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE
PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI
N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da
droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção
básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida
em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade.
Referida motivação mostra-se válida e idônea.
Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de
aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes
(agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal)
mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos
autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas
encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art.
40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é
inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e
provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. COMETIMENTO DE NOVO DELITO QUANDO POSTO EM LIBERDADE
PROVISÓRIA. SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. CONFISSÃO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES RECONHECIDAS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. ART. 40, III DA LEI
N. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA. REVISÃO FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, embora afastado o incremento relativo a natureza da
droga, apontou o TJ/SP como fundamento a fim de recrudescer a sanção
básica, a recalcitrância do acusado na prática criminosa na medida
em que passou a delinquir imediatamente quando posto em liberdade.
Referida motivação mostra-se válida e idônea.
Tampouco há reparos a serem realizados com relação a fração de
aumento adotada, considerando que o art. 59 do Código Penal não
atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Precedentes.
2. Considerando a existência de duas circunstâncias agravantes
(agravantes da reincidência e a do art. 62, I, do Código Penal)
mostra-se admissível a compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da
individualização da pena e da proporcionalidade, como se observou no
caso.
3. O TJ/SP entendeu que ficou demonstrado, com base nas provas dos
autos, "que o peticionário negociava entorpecentes com pessoas
encarceradas", o que atrai a aplicação da majorante prevista no art.
40, III da Lei n. 11.343/06. A modificação da referida conclusão é
inviável em sede de habeas corpus por implicar em revisão de fatos e
provas.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE NOVO
DELITO)
   STJ - <<HC 432653>>-RS
(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - FRAÇÃO DE AUMENTO
- CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<HC 432653>>-RS, <<AgRg no HC 756178>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109863/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 979757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103254/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 934587 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b046e93f448e37fc38d4a39d0c77afa21d2a189a8e099e96f5570a4323670037
- **SHA-256 do comentário:** 5e29041e57e87c52392fdf4f3e7b0e8434a0c8826ecf3faba49214738de66102
