# Registro público: STJ — 929179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d29e16e50a5b7ce9c819fcab8206fa68aa6e92d68ca7af7ba061f9929db55290

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916434
- **Número de registro na fonte:** 202402574475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que essa via não se
destina à substituição de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. No writ, requereu-se o trancamento da ação
penal contra Eduardo Rech da Silva, alegando inépcia da denúncia por
ausência de descrição individualizada da conduta. O agravo busca a
reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento para
que seja conhecido e acolhido o habeas corpus.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do
habeas corpus, diante da alegação de inépcia da denúncia; e (ii)
estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada à luz de
eventual flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para a
persecução penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de
justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, o
que inexiste no caso concreto.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando exposição suficiente dos fatos,
qualificação dos denunciados, classificação jurídica e
individualização mínima da conduta imputada ao agravante,
especialmente no contexto de crime de autoria coletiva.
5. A imputação de associação criminosa praticada em concurso de
agentes permite que a descrição das condutas seja feita com menor
grau de detalhamento, desde que assegurado o pleno exercício da
ampla defesa, como ocorre no caso dos autos.
6. A existência de sentença condenatória proferida nos autos da ação
penal esvazia a análise sobre eventual inépcia da denúncia, nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O exame das alegações defensivas demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do
habeas corpus ou do agravo regimental que o sucede.
8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, deixando de verificar-se flagrante
ilegalidade apta a justificar sua reforma.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONCURSO DE
AGENTES. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA
SUPERVENIENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que essa via não se
destina à substituição de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade. No writ, requereu-se o trancamento da ação
penal contra Eduardo Rech da Silva, alegando inépcia da denúncia por
ausência de descrição individualizada da conduta. O agravo busca a
reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, seu provimento para
que seja conhecido e acolhido o habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes
elementos suficientes para o trancamento da ação penal na via do
habeas corpus, diante da alegação de inépcia da denúncia; e (ii)
estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada à luz de
eventual flagrante ilegalidade ou ausência de justa causa para a
persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de
justa causa, a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta, o
que inexiste no caso concreto.
4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, apresentando exposição suficiente dos fatos,
qualificação dos denunciados, classificação jurídica e
individualização mínima da conduta imputada ao agravante,
especialmente no contexto de crime de autoria coletiva.
5. A imputação de associação criminosa praticada em concurso de
agentes permite que a descrição das condutas seja feita com menor
grau de detalhamento, desde que assegurado o pleno exercício da
ampla defesa, como ocorre no caso dos autos.
6. A existência de sentença condenatória proferida nos autos da ação
penal esvazia a análise sobre eventual inépcia da denúncia, nos
termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
7. O exame das alegações defensivas demandaria incursão no conjunto
fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do
habeas corpus ou do agravo regimental que o sucede.
8. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a
jurisprudência do STJ, deixando de verificar-se flagrante
ilegalidade apta a justificar sua reforma.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2681204>>-SP
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - DESCRIÇÃO PORMENORIZADAS DAS CONDUTAS -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2143170>>-CE,
         <<AgRg no REsp 2118533>>-PR, <<AgRg no HC 963658>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 990121](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103488/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 898884](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97529/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d29e16e50a5b7ce9c819fcab8206fa68aa6e92d68ca7af7ba061f9929db55290
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 929179 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d29e16e50a5b7ce9c819fcab8206fa68aa6e92d68ca7af7ba061f9929db55290
- **SHA-256 do comentário:** 2c244d815ef36232262378e2f9c3d2bcbb603d352da1afa235483bfb2c3a9896
