# Registro público: STJ — 992986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103216/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103216.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916437
- **Número de registro na fonte:** 202501132322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de
pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou
a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de
provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação,
com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado
judicial e na fragilidade do conjunto probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu
conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser
revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e
nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e
julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova
impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por
reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante sobre o tema.
5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios
colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada
suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante
da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em
local de conhecida mercancia ilícita.
6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como
apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos
policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo
possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas
corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera
pedido já apreciado em mandamus anterior.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO EM WRIT
ANTERIOR. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de
pedido idêntico ao já apreciado no HC 978.329/SP, no qual se denegou
a ordem. O pedido inicial pretendia o reconhecimento de nulidade de
provas e absolvição por suposta ausência de provas para condenação,
com base na ilegalidade da entrada em domicílios sem mandado
judicial e na fragilidade do conjunto probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus
configura reiteração de pedido já analisado, o que inviabiliza seu
conhecimento; (ii) examinar se a condenação dos corréus poderia ser
revista, à luz da alegação de ausência de provas suficientes e
nulidade da prova decorrente de ingresso domiciliar sem mandado
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado repete pedido anteriormente analisado e
julgado no HC 978.329/SP, o que atrai a prejudicialidade da nova
impetração, nos termos do art. 210 do RISTJ e da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus por
reiteração de pedido encontra respaldo na Súmula 568 do STJ, que
autoriza o relator a decidir monocraticamente quando houver
entendimento dominante sobre o tema.
5. A Corte local entendeu, com base nos elementos probatórios
colhidos, que a entrada em domicílio foi precedida de fundada
suspeita, respaldada pelo art. 240, § 2º, e art. 244 do CPP, diante
da observação direta de comportamento típico de tráfico de drogas em
local de conhecida mercancia ilícita.
6. A condenação foi fundamentada em elementos robustos, como
apreensão de significativa quantidade de drogas, relato dos
policiais envolvidos, e confissões espontâneas dos réus, não sendo
possível a rediscussão desses elementos na via estreita do habeas
corpus, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: Não se conhece de habeas corpus que reitera
pedido já apreciado em mandamus anterior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 992986 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3cdf7f2b1b410e999076cb2885197a441a2c484323eecb173b0b9297b561fe0
- **SHA-256 do comentário:** d658084c05cd318057fa9bda2bc128b2c6f85df904f884f4a565e3f68d8030bb
