# Registro público: STJ — 965996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103218/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103218.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916439
- **Número de registro na fonte:** 202404615441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO
DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros
investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se
mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente
em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos
imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa
especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de
capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável
a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a
aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja
o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as
quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades
do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da
manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação,
é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem
necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO
DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS.
DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no
comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da
Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros
investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se
mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente
em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos
imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa
especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de
capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável
a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a
aplicação da lei penal.
2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas
cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte de Justiça "[...] não há disposição legal que restrinja
o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as
quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do
Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades
do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da
manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência
desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias
concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação,
é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem
necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n.
160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965996 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d626ecf3c3da5e90584c3d12fcd868d41bfcd5d2d1f9d704d6cc3e332578502a
- **SHA-256 do comentário:** ba266517ce46d2ac8fdc450a5571bd2158d4826c4097a90505d50d8a8f1de0a0
