# Registro público: STJ — 980292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2805fd4ad839364a953fa27fa0c77c26ec01234d80e37378b8d74e3bfc90c7b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916440
- **Número de registro na fonte:** 202500395733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE
AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o
ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou
matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de
discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo
o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de
rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda
de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam
os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a
Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas
provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto
comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se
que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças
perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE
AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o
ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou
matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de
discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra
eventuais erros na aplicação da resposta penal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo
ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas
quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o
refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação
concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do
crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo
o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de
rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda
de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam
os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o
incremento da básica.
4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a
Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas
provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto
comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se
que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças
perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE EXTORSÃO - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 961655>>-RN, <<HC 763371>>-SP,
         <<AgRg no HC 836400>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:96

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000096

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 2805fd4ad839364a953fa27fa0c77c26ec01234d80e37378b8d74e3bfc90c7b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 980292 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2805fd4ad839364a953fa27fa0c77c26ec01234d80e37378b8d74e3bfc90c7b8
- **SHA-256 do comentário:** 56260dae4122220ab60104bd1c58ddf06fda5900a59fec4a8de16b9ef50673de
