# Registro público: STJ — 213867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 737459650f6cce0230db6ae27157311b8ab2beec6ea5413384a464e1fc5b1594

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916466
- **Número de registro na fonte:** 202501145134
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.  NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso
ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de
materialidade e motivação espúria para a investigação exige
aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
- **Item 4 (texto oficial):** A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual
distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que
apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com
movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com
foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de
drogas em seu escritório de advocacia.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime
de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de
monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual
omissiva e evasiva.
- **Item 7 (texto oficial):** A diferença substancial no grau de envolvimento e no
comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação
do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício
pleiteado.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. MOTIVAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE.
INOVAÇÕES RECURSAIS.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA.  NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO A CORRÉ. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível o conhecimento de teses não alegadas recurso
ordinário, por configurarem indevida inovação recursal.
2. "Como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados
pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não
podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de
indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de
14/9/2023).
3. A análise das teses de negativa de autoria, inexistência de
materialidade e motivação espúria para a investigação exige
aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus ou respectivo recurso ordinário.
4. A extensão de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580
do CPP, exige a presença cumulativa dos requisitos objetivo
(identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais).
5. No caso, a agravante encontra-se em situação fático-processual
distinta da corré beneficiada, havendo elementos concretos que
apontam participação ativa em organização criminosa, inclusive com
movimentações financeiras atípicas, indícios de colaboração com
foragido envolvido em tráfico de drogas e suposto armazenamento de
drogas em seu escritório de advocacia.
6. Além disso, a agravante descumpriu condições impostas no regime
de prisão domiciliar, notadamente ao não instalar o equipamento de
monitoração eletrônica, bem como demonstrou conduta processual
omissiva e evasiva.
7. A diferença substancial no grau de envolvimento e no
comportamento processual afasta a similitude necessária à aplicação
do art. 580 do CPP, inviabilizando a extensão do benefício
pleiteado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no HC 938642>>-RJ
(CORTE DE ORIGEM - MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 820927>>-RJ
   STF - [[HC 179085]]
(PEDIDO DE EXTENSÃO - CONCURSOS DE AGENTES - AFERIÇÃO - IDENTIDADE
DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO)
   STJ - <<RHC 7439>>-SP, <<PExt no HC 937760>>-RJ,
         <<PExt no HC 512496>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00580

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art580)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 217691](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106029/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3045013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163308/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 206917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103368/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 737459650f6cce0230db6ae27157311b8ab2beec6ea5413384a464e1fc5b1594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 737459650f6cce0230db6ae27157311b8ab2beec6ea5413384a464e1fc5b1594
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

