{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103228,"origem":"stj","sha256_origem":"04215445bf8b01ac5375dc9cececd368bfc151d81c8c138ecceecd7c813095a3","registro_original":{"id_fonte":"000916532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1004103","numero_registro":"202501757528","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE\nRECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO\nJÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.\nPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o\nart. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma\nliberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem\nabsolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e\nautoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada\npela defesa ser a de negativa de autoria.\n2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o\nentendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de\nSentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à\nprova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame\ndo recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.\n593, inciso III, alínea \"d\", do Código de Processo Penal), não viola\na soberania dos veredictos.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente\napreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela\ncontrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por\nentender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e\nos elementos probatórios carreados aos autos.\n4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo\nSupremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG\nencontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual\ndeve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a04699d5df380db3786f2eb13b4ad412c0ac2534736259204632dbeaad41cfa8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
