# Registro público: STJ — 1004103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04215445bf8b01ac5375dc9cececd368bfc151d81c8c138ecceecd7c813095a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916532
- **Número de registro na fonte:** 202501757528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada
pela defesa ser a de negativa de autoria.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à
prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola
a soberania dos veredictos.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente
apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por
entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e
os elementos probatórios carreados aos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG
encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual
deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI. QUESITO GENÉRICO. CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO. RESSALVA DO MEU PONTO DE VISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que o
art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma
liberalidade em favor dos jurados, os quais, soberanamente, podem
absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e
autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada
pela defesa ser a de negativa de autoria.
2. Ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o
entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à
prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame
do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art.
593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola
a soberania dos veredictos.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em percuciente
apreciação probatória, concluiu, de forma fundamentada, pela
contrariedade da decisão dos jurados às provas dos autos, por
entender haver evidente dissonância entre a sentença absolutória e
os elementos probatórios carreados aos autos.
4. Por fim, apesar de reconhecida a repercussão geral do tema pelo
Supremo Tribunal Federal (Tema 1087/STF), o ARE n. 1.225.185/MG
encontra-se, atualmente, pendente de julgamento, motivo pelo qual
deve ser observada a atual jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça. Por outro lado, não houve suspensão dos processos em curso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 04215445bf8b01ac5375dc9cececd368bfc151d81c8c138ecceecd7c813095a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

