# Registro público: STJ — 2209671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 717d30e18098f28aae328a889fc154ed6939509e5c19b12fd52b69eb1725f7a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da
conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao
contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca
tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são
limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação,
diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no
REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.971.993/SP e do REsp n. 1.977.652/SP, Tema n. 1.143, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, ocorrido em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023, sob
a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido
de que o princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da
conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao
contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação.
2. Ocorre que tal entendimento não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, uma vez que o referido tipo penal busca
tutelar, também, a saúde pública, tendo em vista o fato de que são
limitados os dados acerca da segurança do seu uso, cuja importação,
diferentemente do cigarro comum, é proibida. Precedente: AgRg no
REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
