{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10323,"origem":"stj","sha256_origem":"7399d2c4375676a32a2f464182fe7355d58342e2dadbdb2ea58998ce9faee412","registro_original":{"id_fonte":"000822563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"708785","numero_registro":"202103787160","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME\nPRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA.\nENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO\nCNJ N. 62/2020. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  MATÉRIA\nNÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi,\né circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e\nconstitui fundamentação idônea para o decreto preventivo\n3. O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela\nsua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma\nde garantir a ordem pública.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si\nsós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.\n5.  A alteração do entendimento da decisão que decretou a preventiva\nno que se refere à existência de indícios de autoria e de prova da\nmaterialidade do delito demanda reexame de fatos e provas,\nprocedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus,\ndevendo a questão ser dirimida no trâmite da instrução criminal.\n6. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da\nmedida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a\ndemonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de\nvulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber\ntratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da\nexposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional\ndo que no ambiente social.\n7. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias\nimpede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c02ca9e1e8afb98bae4e2ac6954a878d6437ac08e3dc6c72b8972cf9ab63e8c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
