# Registro público: STJ — 210217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916534
- **Número de registro na fonte:** 202500113105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.

### III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande
quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte
Superior.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a
gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de
contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela
Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação
para o tráfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade entre os fatos e o decreto cautelar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na
gravidade concreta dos delitos, incluindo a apreensão de grande
quantidade de drogas e a ligação com organização criminosa.
5. A decisão de primeiro grau foi considerada devidamente
fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi analisada
pelo Tribunal de origem, inviabilizando seu exame pela Corte
Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando evidenciada a
gravidade concreta dos delitos. 2. A ausência de análise de
contemporaneidade pelo Tribunal de origem impede seu exame pela
Corte Superior."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 387, §
1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:  STF, RHC
122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em
19.08.2014; STF, HC 154.438/MT, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 23.04.2019; STJ, RHC 117.704/PE, Rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO - ATUAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<RHC 117704>>-PE, <<RHC 110142>>-MG, <<RHC 113832>>-RS
   STF - [[RHC 122182]]-SP, [[HC 154438]]-MT,
         [[AGRG NO RHC  144517]]-SP
(PREVENTIVA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CAUTELARIDADE
MANTIDA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 141394>>-AM, <<AgRg no RHC 192485>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 234649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155987/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 230724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148972/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a50dc2c7f83385d9ce0182c4e531cee2ed32363a76ab70dd487c9f3b10b1e304
- **SHA-256 do comentário:** 80d6b956bf9c308d138459ca38ff3278637ad249339ae5a879908ef2ae7d3784
