{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103231,"origem":"stj","sha256_origem":"b05a0de93fd4d4cbd8a207a64666d42de7fac5041ca74b02c65a2fbcf481ce24","registro_original":{"id_fonte":"000916535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"215362","numero_registro":"202501537241","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO\nDELITO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao\nrecurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do\nrecorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de\ndrogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade\nabstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes\napreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a\nalegada participação do agravado em organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada destacou a ausência de\ndados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando\nque a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de\ndrogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não\nhá, por ora, indícios de participação do agente em organização\ncriminosa.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva não pode ser mantida com\nbase apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade\nde entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que\ndemonstre o periculum libertatis\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe\n25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6108ba5a2fb8b091bf1482a5d28be0d41355d23ffcb56e4ef78a40c527d21ab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
