# Registro público: STJ — 215362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05a0de93fd4d4cbd8a207a64666d42de7fac5041ca74b02c65a2fbcf481ce24

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao
recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do
recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a
alegada participação do agravado em organização criminosa.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada destacou a ausência de
dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando
que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de
drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não
há, por ora, indícios de participação do agente em organização
criminosa.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva não pode ser mantida com
base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade
de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que
demonstre o periculum libertatis".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe
25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Ceará contra decisão que deu provimento ao
recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do
recorrente, decretada pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade
abstrata do delito e na pequena quantidade de entorpecentes
apreendidos (36 e 4 trouxinhas de maconha e cocaína), considerando a
alegada participação do agravado em organização criminosa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada destacou a ausência de
dados concretos que demonstrem o periculum libertatis, ressaltando
que a gravidade abstrata do delito e a quantidade não expressiva de
drogas não justificam a prisão preventiva, notadamente quando não
há, por ora, indícios de participação do agente em organização
criminosa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva não pode ser mantida com
base apenas na gravidade abstrata do delito e na pequena quantidade
de entorpecentes apreendidos, sem fundamentação concreta que
demonstre o periculum libertatis".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 442.556/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/04/2018, DJe
25/04/2018; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 03.02.2015, DJ de 19.02.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
