{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103232,"origem":"stj","sha256_origem":"d887b6a9f51521682c528fd0fb5e594bc60490a84d604bf1ec9929117a703697","registro_original":{"id_fonte":"000916536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"993220","numero_registro":"202501143086","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus, sustentando que\ncondenações pretéritas, cuja extinção da pena ocorreu há mais de 10\nanos, não podem ser utilizadas para valoração negativa dos maus\nantecedentes.\n2. O magistrado de origem, ao dosar a pena, considerou a quantidade\nde droga apreendida e condenação anterior transitada em julgado como\nmaus antecedentes, fixando a pena base em 6 anos de reclusão e 600\ndias-multa.\n3. O Tribunal de origem manteve a valoração dos maus antecedentes,\nmesmo após o decurso de mais de cinco anos desde a extinção da pena,\nhaja vista a condenação anterior ser específica pelo mesmo delito\nde tráfico de drogas e a gravidade atual dos fatos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse condenações anteriores, cuja extinção da pena ocorreu há mais de\ncinco anos, podem ser consideradas como maus antecedentes na\ndosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n3. O Superior Tribunal de Justiça adota o\nentendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a\nextinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes,\npermitindo a valoração negativa mesmo após o período depurador\nquinquenal.\n4. A jurisprudência do STJ considera que condenações anteriores\ntransitadas em julgado, mesmo após cinco anos, podem configurar maus\nantecedentes, não havendo ilegalidade na decisão das instâncias\nordinárias que aumentaram a pena-base e negaram o privilégio ao\nagravante.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"Condenações anteriores transitadas em julgado,\nmesmo após o período depurador de cinco anos, podem ser\nconsideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 59; CP, art. 64, I; Lei\nnº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno AREsp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado\nem 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 08.08.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90231c92c0184107f417cf5f02a45bf10d5a2cfef2057d384b3aaa1280f4bbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
