{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103233,"origem":"stj","sha256_origem":"b26aebf694ef6f931280ef09c95d0f5e899720e49769188c9c5c1bd8928b63aa","registro_original":{"id_fonte":"000916537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996791","numero_registro":"202501345036","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO\nSUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. O paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em\nregime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos)\ndias-multa, pela prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°,\nda Lei n. 11.343/2006. O trânsito em julgado da condenação foi\ncertificado em 17/9/2024.\n3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico\nprivilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas\napreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o\nbenefício, além da inexistência de provas que demonstrem a dedicação\ndo réu à atividade criminosa.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão\ncriminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.\nIII. Razões de decidir\n5. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n6. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a\nconcessão da ordem de ofício.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstituto de revisão criminal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 12.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"833d1154df25df2f92b606a500c1af0742c9964b71b49590bd22e8f3356a4037","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
