# Registro público: STJ — 999506

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a67556426c3ac3be39773060b7c1c782ab7a9f958baa4d5feac7e796d77a441

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916538
- **Número de registro na fonte:** 202501485751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para
1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE. SOMENTE PELA QUANTIDADE E
VARIEDADE DAS DROGAS. IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedi a ordem de ofício para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para
1 ano, 9 meses e 20 dias de reclusão e 180 dias-multa, em regime
inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade e variedade de drogas apreendidas, por si só,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de
droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor
do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do
réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em
organização criminosa.
4. No caso, as instâncias de origem não questionaram a primariedade
e os bons antecedentes do sentenciado, tampouco aludiram à sua
participação em organização criminosa, baseando-se exclusivamente na
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que não é
suficiente para afastar o benefício.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A quantidade de droga apreendida, por si só,
não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática de
atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp
1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2020;
STJ, AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; STJ, AgRg no HC
682.984/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5a67556426c3ac3be39773060b7c1c782ab7a9f958baa4d5feac7e796d77a441
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 999506 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5a67556426c3ac3be39773060b7c1c782ab7a9f958baa4d5feac7e796d77a441
- **SHA-256 do comentário:** c0f9fac8d4ceff9d129691bc846a04a6fb80f7d9e330d348facc67f7b0ae2715
