{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103237,"origem":"stj","sha256_origem":"30d1bf4f039a029e7248a0c98e9e6d30c724ba9ca67441b1fab74234d99d0a54","registro_original":{"id_fonte":"000916541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001788","numero_registro":"202501619768","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nEXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nAGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndo agravante, acusado de tráfico de drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade\nconcreta do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública,\nou se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o\nrelaxamento da prisão.\nIII. Razões de decidir\n3. O decreto preventivo está suficientemente\nmotivado na garantia da ordem pública, visto que o agravante e os\ncorréus foram presos em flagrante com 5,800 kg de maconha e\napetrechos relacionados ao tráfico, como caderno com anotações,\nbalanças de precisão e plástico filme.\n4. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi\nobjeto de exame no acórdão impugnado, impedindo o conhecimento do\ntema por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão\npreventiva, diante dos requisitos autorizadores presentes.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando\na gravidade concreta do delito justifica a necessidade de garantir\na ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a\nprisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.\nA alegação de excesso de prazo não pode ser conhecida se não\nexaminada no acórdão impugnado.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC\n425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n27.02.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e8248434bf5458d4cd3c95368609d083424b6021b39406b0b271011ec3c80d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
