# Registro público: STJ — 1002463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 909d5807755390343f6e3e8affab48b8febe61850770d112a878491f5a657a7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916542
- **Número de registro na fonte:** 202501662755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos
anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao
considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a
defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a
arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não
foi analisado no recurso anterior.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já
analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS FORMULADOS NO ARESP 2.831.015/TO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser reiteração dos pedidos
anteriormente formulados no AREsp nº 2.831.015/TO.
2. O agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao
considerar o habeas corpus como reiteração, argumentando que a
defesa expôs a inexistência de laudo pericial conclusivo sobre a
arma apreendida e a ínfima quantidade de entorpecentes, o que não
foi analisado no recurso anterior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus interposto configura reiteração de pedido já
analisado em recurso anterior, impedindo seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A impetração de habeas corpus com objeto
idêntico ao de recurso anteriormente ajuizado caracteriza indevida
reiteração de pedido, impedindo seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 28; Lei
nº 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg
no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 909d5807755390343f6e3e8affab48b8febe61850770d112a878491f5a657a7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

