{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103239,"origem":"stj","sha256_origem":"c4ca09b8eb73575aede095da2c06731b383cbb7b0a10b1cb5063c7d2d4200a69","registro_original":{"id_fonte":"000916543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003146","numero_registro":"202501696307","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nRECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar do\nagravante pelo delito de tráfico de drogas.\n2. O Tribunal estadual decretou a prisão cautelar do paciente com\nbase na gravidade concreta da conduta e na possibilidade de\nreiteração delitiva, considerando o histórico criminal do réu.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade\nconcreta do delito de tráfico de drogas e pela possibilidade de\nreiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.\nIII. Razões de decidir\n4. A prisão preventiva está suficientemente\nmotivada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada\nconduta delitiva do agravante, que possui condenação definitiva por\ncrime contra o patrimônio e foi preso em flagrante transportando\n2.200g de maconha.\n5. A persistência do agente na prática criminosa e a expressiva\nquantidade de droga apreendida justificam a decretação da prisão\npreventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nque considera a periculosidade social e o comprometimento da ordem\npública.\n6. O fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis não impede\na decretação de sua prisão preventiva, quando comprovada sua\nimprescindibilidade nos termos do art. 312 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\ngravidade concreta do delito e pela possibilidade de reiteração\ndelitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação\nda prisão preventiva quando comprovada sua imprescindibilidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, AgRg no RHC\n202.811/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em\n05.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, DJEN de 19.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a916daee808785806604e611d22f89c0d3ed60c711832e86a10f93f007224a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
