# Registro público: STJ — 2026865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c2e70a1091bd30058419044073962da784a33874f5943e9a1fb95fc48dd57d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822564
- **Número de registro na fonte:** 202103835390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.  FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU  DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E
PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).
1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos,
sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória,
ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado
tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que
implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER
DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.  FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. ABSOLVIÇÃO OU  DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. SÚMULA 7
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E
PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A
distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da
fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a
vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que
se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o
consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem
ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013).
1.1. O acolhimento da argumentação da defesa, que, em outros termos,
sustenta, ao fim e ao cabo, a absolvição por fragilidade probatória,
ou a desclassificação da conduta do crime de furto qualificado
tentado para o delito estelionato tentado, implica no reexame
aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência que
implica o necessário o revolvimento fático-probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1940600>>-DF,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1840855>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1699195>>-PE
(FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE - USO DE EQUIPAMENTO PARA CÓPIA DE
DADOS BANCÁRIOS - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1412971>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
