# Registro público: STJ — 1004659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 217b923cc3863ffd9e7352d772b34543219ece93f9333b68d9b5f6c4b828901b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal, razão pela
qual busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a
adoção do índice de 1/6 ou 1/9 pela aferição negativa de cada
circunstância judicial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o aumento da pena-base e o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade
passível de correção de ofício.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. As instâncias ordinárias consideraram elementos válidos para
concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão impugnada.
7. Não há um critério matemático estabelecido pela jurisprudência
desta Corte para cada circunstância judicial desfavorável,
notadamente nos crimes de tráfico de drogas, quando é possível a
prevalência na aferição da quantidade de entorpecentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. O agravante afirma bis in idem na dosimetria penal, razão pela
qual busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como a
adoção do índice de 1/6 ou 1/9 pela aferição negativa de cada
circunstância judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal.
4. Outra questão é saber se o aumento da pena-base e o afastamento
da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade
passível de correção de ofício.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece
do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal
quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.
6. As instâncias ordinárias consideraram elementos válidos para
concluir pela habitualidade delitiva, não havendo manifesta
ilegalidade na decisão impugnada.
7. Não há um critério matemático estabelecido pela jurisprudência
desta Corte para cada circunstância judicial desfavorável,
notadamente nos crimes de tráfico de drogas, quando é possível a
prevalência na aferição da quantidade de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de manifesta
ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
647-A. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
24/3/2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 19/3/2025; AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO - INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 961564>>-SC, <<AgRg no HC 940391>>-MG,
         <<AgRg no HC 958212>>-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CRITÉRIO MATEMÁTICO - QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES)
   STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:E

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
