# Registro público: STJ — 1004915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626b8567bf222298db43ce09e39825e763e8fde5f1bbda65692f38995746fdf5

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais
brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a
quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula".
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.

### III. Razões de decidir

4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a
condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de
expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha).
5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos
subjetivos do art. 44, III, do CP.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar
mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e
transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é
adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44,
III, do CP".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no
AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/06/2016.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IM PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais
brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a
quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula".
3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial
fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a
redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a
condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de
expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha).
5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável
das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da
Lei n. 11.343/2006.
6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos
subjetivos do art. 44, III, do CP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fração de redução de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar
mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e
transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é
adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis,
conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44,
III, do CP".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no
AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/06/2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 626b8567bf222298db43ce09e39825e763e8fde5f1bbda65692f38995746fdf5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
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