{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103245,"origem":"stj","sha256_origem":"015275da543ee7a7e34af2f3e306131154f64ff256aaa945afee5a3489f0ceba","registro_original":{"id_fonte":"000916549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178131","numero_registro":"202404017010","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO\nDO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE\nENTORPECENTES APREENDIDOS. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico contra decisão que deu provimento parcial ao recurso\nespecial para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.\n2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio por entenderem que\no réu fazia do tráfico seu meio de vida; salientaram, para tanto, a\ngrande quantidade e diversidade de drogas encontradas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu\nou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar\na não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,\n§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A quantidade de drogas não pode ser o único\nfundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso\nporque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias\npara demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  1. A quantidade de droga apreendida,\nisoladamente, não justifica o afastamento do redutor do tráfico\nprivilegiado.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCódigo Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - QUANTIDADE DE DROGAS\nAPREENDIDAS - CONJUGAÇÃO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 625804>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1eb41a5cb82c208657026980697a9b973b2e5d1cec882e26a9ee2a0017f2eecd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
