{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103246,"origem":"stj","sha256_origem":"a7f97bbb7af483642004b117f6c650a5da7203dfad1db555374be5dfcfb78633","registro_original":{"id_fonte":"000916550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2207482","numero_registro":"202501235905","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu\nprovimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime\nde tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei\n11.343/06.\n2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do\ntráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para\nuso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso\nsão suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se\ndevem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei\n11.343/2006.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada destacou que a\nquantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir\npela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros\nindícios de difusão ilícita.\n5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o\ndireito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas,\ndevendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto\nfático-probatório coeso e harmônico.\n6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do\nrecorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a\ndesclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei\nn. 11.343/2006.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas, sem\noutros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar\no crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser\naplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas\napreendidas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d387bd3f52ad0845c3b4b232e1d36fcf1ee0fbd88abad84bfb6116e0e3adcd7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
