# Registro público: STJ — 2207482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103246/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7f97bbb7af483642004b117f6c650a5da7203dfad1db555374be5dfcfb78633

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu
provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime
de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei
11.343/06.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do
tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para
uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se
devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei
11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A decisão agravada destacou que a
quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros
indícios de difusão ilícita.
5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o
direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas,
devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto
fático-probatório coeso e harmônico.
6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do
recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem
outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar
o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser
aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que deu
provimento ao recurso especial de acusado, desclassificando o crime
de tráfico de drogas para o delito previsto no artigo 28 da Lei
11.343/06.
2. A decisão agravada baseou-se na ausência de provas seguras do
tráfico, considerando que o recorrente assumiu que a droga era para
uso pessoal e que não havia indícios suficientes de difusão ilícita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
são suficientes para configurar o crime de tráfico de drogas ou se
devem ser consideradas para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei
11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada destacou que a
quantidade de drogas apreendidas, por si só, não permite concluir
pela configuração do crime de tráfico, na ausência de outros
indícios de difusão ilícita.
5. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, considerando que o
direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas,
devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto
fático-probatório coeso e harmônico.
6. A ausência de provas seguras do tráfico e a admissão do
recorrente de que a droga era para uso pessoal justificaram a
desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas, sem
outros indícios de difusão ilícita, não é suficiente para configurar
o crime de tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser
aplicado quando há dúvida sobre a destinação das drogas
apreendidas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
