{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103248,"origem":"stj","sha256_origem":"e2c518ba000a396333848f23cd8cd5bd2609075de2fd8b409213f43e0b134713","registro_original":{"id_fonte":"000916552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929792","numero_registro":"202402611295","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE\nBUSCA E APREENSÃO. LOCAL DESABITADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão\nproferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator,\nem decisão monocrática, \"não conhecer do recurso ou pedido\ninadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado\nespecificamente todos os fundamentos da decisão recorrida\",\nlembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado\npor meio da interposição do agravo regimental.\n2. Não se constata nulidade na prova obtida durante o cumprimento de\nmandado de busca e apreensão, pois, inicialmente os policiais se\ndirigiram ao endereço nele constante e no local apreenderam, no\nquarto do réu, porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de\ncocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, e a\nquantia de R$1.097,00 em cédulas diversas, além de uma arma de fogo,\ncalibre 38. As drogas e objetos relacionados ao tráfico, além arma\nde fogo, foram localizados no endereço para o qual o mandado de\nbusca e apreensão foi expedido, não havendo que se cogitar em\nilegalidade quanto às apreensões ocorridas no local.\n3. Quanto ao segundo endereço, nos termos do acórdão, se tratava de\num lote desabitado, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu\naos policiais durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão,\njustificando, excepcionalmente, a continuidade da diligência a fim\nde se evitar o perecimento da prova.\n4. O Tribunal a quo asseverou a existência de elementos apenas\nindiciários e não probatórios até aquele momento, o que\ninviabilizaria a análise definitiva sobre a matéria na via estreita\ndo habeas corpus, não afastando a possibilidade de rediscussão do\ntema em sede própria.\n5. Nesse contexto, para se acolher a tese da defesa e concluir pela\nnulidade da prisão, desconstituindo os fundamentos adotados pela\nCorte estadual, seria necessário o reexame de todo o conjunto\nprobatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de\ncognição sumária e rito célere.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - LOCAL DE CUMPRIMENTO - NOVO\nENDEREÇO)\n   STJ - <<AgRg no HC 904289>>-SP, <<HC 181032>>-RJ\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 778751>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d291906bc14d8b2b0158b7413a4e5b0737ddf4161e5f6012b4ccb4c6778b9d34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
