{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103249,"origem":"stj","sha256_origem":"836fd160709f977bdd412d616e64d4ebcd168ea5d1a7504c0982aad56699e1d6","registro_original":{"id_fonte":"000916553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935469","numero_registro":"202402939144","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.\nREVOLVIMENTO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE\nHABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente pelo\ncrime de tráfico, com uma pena de 5 anos de reclusão, ante sua\nreincidência específica, em elementos fáticos e probatórios\nconcretos, com destaque para os depoimentos dos policiais, assim\ncomo para as demais provas materiais - apreendidos 14 comprimidos de\necstasy, cocaína e duas latas de cola acrílica -, os quais,\nmostraram-se suficientes à conclusão pelo julgador da destinação\ncomercial das drogas. Desconstituir tal entendimento, para absolver\no paciente com relação ao crime de tráfico ou desclassificar a\nreferida conduta para o tipo do art. art. 28 da Lei n. 11.343/06,\nimplica no reexame dos fatos e provas carreados aos autos,\nprocedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"16cc39b258f4508328ca02a8cf098e6bed618ff4e125f009d04cb46de4294e2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
