# Registro público: STJ — 946084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916554
- **Número de registro na fonte:** 202403515261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a
inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.
2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico
privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na
quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que,
subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.
3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério
Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões
ao agravo regimental em habeas corpus.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em
esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito
em julgado na origem.
5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus que substitua revisão
criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos
da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente
para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já
transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a
inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.
2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico
privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na
quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que,
subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.
3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério
Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões
ao agravo regimental em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em
esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito
em julgado na origem.
5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui
competência para julgar habeas corpus que substitua revisão
criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição
Federal.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos
da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente
para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já
transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art.
654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
6.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 946084 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 188ac7cfe5d0f72b9e9d24db7d16f861e7c44472ccbe67e0db6480bf60572f73
- **SHA-256 do comentário:** d6735bea67ae1cc55a2c48f6f7d61199cce2cbf81e53fdc1047caf5939d2594f
