{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103251,"origem":"stj","sha256_origem":"65a073059bdd95604e2f23986a6a4071ea7767b93ff10028abbd3bb72f1fb029","registro_original":{"id_fonte":"000916555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950241","numero_registro":"202403737645","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nREQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se\nbuscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no\n§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de\ndiminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da\nLei n. 11.343/2006.\n3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades\ncriminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da\nquantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria,\nalegadamente contrariando o Tema n. 712/STF.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos\ne provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante\nse dedicava à atividade criminosa, considerada a especialização para\no transporte interestadual de grande quantidade de entorpecentes\n(60,33kg de cocaína) dissimulada em eletrodomésticos lacrados\ncontidos em caminhão de transporte de cargas.\n5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é\ninviável na via do habeas corpus, que não comporta dilação\nprobatória.\n6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi\nutilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da\ndosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, não\nconfigurando bis in idem.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A dedicação à atividade criminosa\ninviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a\nnatureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo\nna dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas\ncom outras circunstâncias concretas.\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,\njulgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8d40e5273062480d2a709a6d5e58bd5e8f12cad63dffe9f4e546da5845504c72","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
