{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103253,"origem":"stj","sha256_origem":"df04d8ef9d00d8dcea09f9326cd1037343177e9172af4216b509e8580331afbf","registro_original":{"id_fonte":"000916557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976332","numero_registro":"202500164325","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade\nque justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a\nreforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio\nda insignificância e a atipicidade da conduta.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando\na reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados.\nIII. Razões de decidir\n3. O princípio da insignificância não se\naplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário\nmínimo vigente à época do delito, não sendo considerado\ninsignificante.\n4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de\nantecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta,\nincompatível com a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância não se\naplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário\nmínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente\nimpede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao\nelevado grau de reprovabilidade da conduta\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 77, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no\nHC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 19.02.2025....","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1162b4d8dafd6c66863f4c5aa968d89f7ef065776264360769658615c92cdfad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
