{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103254,"origem":"stj","sha256_origem":"81fa33c57920a8db18caf484a288f5b23189be20426c661b0a84b16a3916e6cf","registro_original":{"id_fonte":"000916558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"979757","numero_registro":"202500373240","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.  MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO\nPATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, III, DA\nLEI N. 11.343/2006. PRÁTICA DO CRIME NAS IMEDIAÇÕES DE\nESTABELECIMENTO DE ENSINO. INVIABILIDADE. SUFICIÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO\nGEOGRÁFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Justificada a redução de 1/6 da pena por incidência da minorante\nprevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Na hipótese, escorou-se\no julgador para adotar a referida fração na quantidade, natureza e\nvariedade das drogas, e também na relevante quantia de dinheiro\napreendida.\n\"Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do\nbenefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico\" (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n2. A  majorante inserta no art. 40, III, da Lei de Drogas é de\nnatureza objetiva. Para a incidência da majorante referente à\nproximidade de escola, é necessário demonstrar, com base em\nelementos concretos, que a prática delitiva ocorreu nas imediações\ndo estabelecimento de ensino, ainda que não seja necessária a\ncomprovação de que visava atingir estudantes. No caso, o Tribunal\nlocal concluiu que tal proximidade foi comprovada nos autos.\nPrecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - PARÂMETROS - QUANTIDADE\nDE DROGA)\n   STJ - <<HC 529329>>-SP\n(TRÁFICO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - PROXIMIDADE DE ESCOLA)\n   STJ - <<REsp 2173147>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99fe83afbed4f7a6af6a95568d694a7b78a2564acf4aa0b1f01b113d6ee65b19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
