# Registro público: STJ — 996934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e99304f3bee6463a4599d8ce0c62e89e8e223e261f641b749a8238b5badad26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA  APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas
instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado,
superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga
apreendida - 633,18g de crack e 21,68g de cocaína  - o que aliado a
outros  elementos probatórios reunidos nos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito e justificam a imposição de regime
prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto
no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PENA-BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA  APREENDIDA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade no recrudescimento do regime prisional pelas
instâncias ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado,
superior a 4 e inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do
regime semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista a
gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga
apreendida - 633,18g de crack e 21,68g de cocaína  - o que aliado a
outros  elementos probatórios reunidos nos autos, demonstram a
gravidade concreta do delito e justificam a imposição de regime
prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto
no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
