{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103256,"origem":"stj","sha256_origem":"f8a4152a090308300b1aabcae7534623a47c3d555cc316716f04f41c44cde56e","registro_original":{"id_fonte":"000916560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1001394","numero_registro":"202501590818","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRETENSÃO DE\nANÁLISE ISOLADA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA.\nDESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para\nredimensionar a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime\nsemiaberto, mais 250 dias-multa, reconhecendo a incidência da causa\nespecial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a pena aplicada ao agravante, em favor do qual foi reconhecida a\nredutora do tráfico privilegiado, deve considerar, isoladamente, a\nquantidade somada de entorpecentes apreendidos. Envolve, também,\navaliar se quantidade de drogas justifica a redução da pena na\nfração máxima legal.\nIII. Razões de decidir\n3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes\napreendidos integram uma vetorial única na dosimetria e a foram\nconjuntamente consideradas, justificando a modulação da redutora e a\nfixação do regime semiaberto, em consonância com a jurisprudência\ndo STJ.\n4. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento firmado, limitando-se a aduzir que o peso total dos\nentorpecentes não justificaria a modulação da fração de diminuição\ndo tráfico privilegiado.\n5. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a transcender as\nrazões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção integral dos\nfundamentos da decisão impugnada.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a natureza das drogas\napreendidas devem ser consideradas uma vetorial judicial única na\ndosimetria. 2. O agravo deve delinear novos argumentos aptos a\ntranscender as razões de decidir do ato atacado, sob pena manutenção\nintegral dos fundamentos da decisão impugnada.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC n. 914.011/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, DJe de 16/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f6b3f21eea1c780c747feb6c80f577b254fa7765f4761b0fbcce553a28db89e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
