# Registro público: STJ — 2811153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df3a0e20cfd51d835cb927dd1cda746ece0569025794c6d9b4d6d0bde8ddb7e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916561
- **Número de registro na fonte:** 202404543112
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.
2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes
de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de
policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a
imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas
pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de
tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, IV e VII; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA FUNDAMENTADA EM PROVAS
VÁLIDAS. DEPENDÊNCIA DA REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO .
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por tráfico de drogas e corrupção ativa.
2. A Corte Estadual condenou os agravantes pela prática dos crimes
de corrupção ativa e tráfico de drogas, com base em depoimentos de
policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas e corrupção ativa pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas,
sem flagrante de comercialização.
4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande
circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da
condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos
policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de balança de precisão.
6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova
idônea, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.
7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de
provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento de policiais constitui prova
idônea para condenação, cabendo à defesa demonstrar a
imprestabilidade da prova. 2. A condenação por tráfico de drogas
pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de
tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, IV e VII; CP, art.
33, § 2º, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.643.977/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - IDONEIDADE DA PROVA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2643977>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2629078>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 2580341>>-MG
(CORRUPÇÃO ATIVA - CRIME FORMAL)
   STJ - <<HC 588211>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2623411>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2596532>>-MG, <<HC 712224>>-SP
(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AREsp 2305129>>-MG, <<AgRg no HC 833932>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:B

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3189225](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148982/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 3158656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130699/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811153 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df3a0e20cfd51d835cb927dd1cda746ece0569025794c6d9b4d6d0bde8ddb7e8
- **SHA-256 do comentário:** 029a3c499f246be73dc68f9a1a6ac02682aa8be8f07d122d2d58bfa4fc0b7e47
