{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10326,"origem":"stj","sha256_origem":"c653de43bf900b9de5cdcb6f1ab44d0599598500005ce121a5d84278c56f65da","registro_original":{"id_fonte":"000822566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1957764","numero_registro":"202102795901","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE QUANTO A\nTODAS AS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA DAS CONDIÇÕES DE TEMPO E\nMODO DE EXECUÇÃO. AFERIÇÃO INDEPENDENTE DO REEXAME FÁTICO\nPROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1.Segundo a teoria mista, acolhida no direito brasileiro, o\nreconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, prevista no\nart. 71 do Código Penal - CP, adota como premissa que determinado\nagente pratique duas ou mais condutas da mesma espécie em\nsemelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi - requisitos\nobjetivos - com unidade de desígnios entre os delitos cometidos -\nrequisito subjetivo. Precedentes.\n1.1. Quanto às condições de tempo, a jurisprudência desta Corte\nadmite a incidência da continuidade delitiva apenas quando o lapso\ntemporal entre uma conduta e outra não ultrapassa 30 dias.\nPrecedentes.\n1.2. In casu, verificou-se ser inviável a incidência da continuidade\ndelitiva quanto ao fato 1 e as demais condutas criminosas, pois\nausente semelhança de condições de tempo e modo de execução.\n1.3. O  provimento do recurso da Acusação não ensejou revolvimento\nde provas, providência vedada conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR\nTRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, eis que apenas se considerou o asseverado\nno acórdão proferido pelo Tribunal de origem para tanto.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 382977>>-PR,\n         <<AgRg no HC 712788>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1920058>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd45d7da7ea9a91fb9a6850b502789b9cee91614e6cec23894c0e72d89fef270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
