# Registro público: STJ — 975298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-07-01
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72c9bcaf5458697dd16d33423a64487c66040ea775177915aa6ee67663abb576

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916564
- **Número de registro na fonte:** 202500107994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação por furto
qualificado.
2. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta com base no
princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o
reconhecimento do furto privilegiado com a exclusão da pena de
reclusão ou aplicação da fração máxima de 2/3 de redução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se a aplicação do princípio da insignificância diante da
reiteração delitiva e a modulação da fração de redução do furto
privilegiado em face da qualificadora e dos registros criminais do
paciente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência desta Corte rechaça a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reiteração criminosa e habitualidade
delitiva, mesmo que o valor da res furtiva seja irrisório, por
demonstrar a reprovabilidade da conduta.
5. A modulação da fração de redução do furto privilegiado baseada na
qualificadora do concurso de agentes e nos registros criminais do
paciente, que conferem maior reprovabilidade ao delito, está
inserida na discricionariedade motivada do julgador e em consonância
com a jurisprudência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

S:
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A modulação da fração
de redução no furto privilegiado deve considerar as particularidades
do caso concreto e as circunstâncias pessoais do agente,
justificando-se a escolha por discricionariedade motivada.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE PELA REITERAÇÃO DELITIVA. FURTO
PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE
MOTIVADA DO JULGADOR. CONCURSO DE AGENTES E REGISTROS CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, mantendo a condenação por furto
qualificado.
2. A defesa sustenta a atipicidade material da conduta com base no
princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia o
reconhecimento do furto privilegiado com a exclusão da pena de
reclusão ou aplicação da fração máxima de 2/3 de redução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a aplicação do princípio da insignificância diante da
reiteração delitiva e a modulação da fração de redução do furto
privilegiado em face da qualificadora e dos registros criminais do
paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte rechaça a aplicação do princípio da
insignificância em casos de reiteração criminosa e habitualidade
delitiva, mesmo que o valor da res furtiva seja irrisório, por
demonstrar a reprovabilidade da conduta.
5. A modulação da fração de redução do furto privilegiado baseada na
qualificadora do concurso de agentes e nos registros criminais do
paciente, que conferem maior reprovabilidade ao delito, está
inserida na discricionariedade motivada do julgador e em consonância
com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
S:
6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A modulação da fração
de redução no furto privilegiado deve considerar as particularidades
do caso concreto e as circunstâncias pessoais do agente,
justificando-se a escolha por discricionariedade motivada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 989931>>-GO, <<AgRg no AREsp 2817861>>-MA
(FURTO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO REDUZIDA - FUNDAMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 966910>>-SC, <<HC 939119>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 921388](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3114487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148832/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 859351](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50434/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Princípio da insignificância: o crime de bagatela](https://wikijuridica.com.br/glossario/principio-insignificancia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Diferente da legítima defesa ou do estado de necessidade, o princípio da insignificância não está descrito em um artigo específico do Código Penal como excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Ele opera antes disso, no próprio juízo de tipicidade: entende-se que, se a lesão é insignificante, o fato deixa de se enquadrar materialmente no tipo penal, ainda que formalmente pareça correspondente à descrição legal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Não é uma causa legal expressa, mas uma construção interpretativa

- **Âncoras documentais:** insignificancia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** ad6ca0a695ec00d3253e78d216fd8da4ef047e216066fe68ecd3e637a294a81e
- **SHA-256 do registro documental:** 72c9bcaf5458697dd16d33423a64487c66040ea775177915aa6ee67663abb576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprincipio-insignificancia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 72c9bcaf5458697dd16d33423a64487c66040ea775177915aa6ee67663abb576
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975298 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72c9bcaf5458697dd16d33423a64487c66040ea775177915aa6ee67663abb576
- **SHA-256 do comentário:** 48f1fc5256891ed27d9cd6af46d12fd9642a616260444b2533ba6e15f5d7e0f6
