{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103261,"origem":"stj","sha256_origem":"52df004b5bf32e5078d9dfd41be3069e84f0ddc5838c730f109ba0fdab7878a1","registro_original":{"id_fonte":"000916565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"990581","numero_registro":"202501001605","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE\nVÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva\ndecretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de\ndrogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a\nprisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons\nantecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova\nmaterial, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito\nde responder ao processo em liberdade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que\nmanteve a prisão preventiva do agravante está devidamente\nfundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se\nhouve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a\nhigidez da persecução penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base\nna gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade\nsignificativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que,\nsegundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública,\nespecialmente em cidade de pequeno porte.\n4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da\ndroga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar,\ndesde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no\ncaso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares\nalternativas.\n5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de\nforma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração,\ninterferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento\nconsolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo\ncomprometimento da prova.\n6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons\nantecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição\nda prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e\nsubjetivos suficientes, como se observa na hipótese.\n7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou\nrelevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática,\nque deve ser mantida.\nIV. RECURSO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO\nCRIME)\n   STJ - <<RHC 81758>>-SP, <<AgRg no RHC 200325>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2008ed988197c419a54f84bf7fd9bab9ea9bf7440f94fb553999a082b9eee771","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
