{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103262,"origem":"stj","sha256_origem":"554105d4a5229fac3ef71d0238d763eacf133b1e7a4d716cb51888f601eee1be","registro_original":{"id_fonte":"000916566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003921","numero_registro":"202501748024","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-07-01","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA\nDO DELITO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva\ndecretada pela prática do delito de tráfico de drogas, tipificado\nno artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em saber se a decisão agravada que manteve a prisão do\npaciente carece de fundamentação, sem considerar suas condições\npessoais e a gravidade concreta do delito, bem como possível\nsuficiência das medidas alternativas à prisão. A questão também\nenvolve a discussão sobre a quantidade de droga apreendida.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada fundamentou a necessidade da prisão preventiva\nna garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal,\nconsiderando a gravidade concreta do delito, a quantidade de droga\napreendida (15,20 gramas de cocaína em 18 porções, 3.282,00 gramas\nde cocaína acondicionadas em 4 pacotes) e a forma de\nacondicionamento, evidenciando a periculosidade do agente.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as\ncircunstâncias fáticas do crime, como a quantidade e a forma de\nacondicionamento dos entorpecentes, podem servir de fundamento para\no decreto prisional quando evidenciam risco à ordem pública (AgRg no\nHC n. 957.245/SC).\n5. O recurso não apresenta argumentos novos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, razão pela qual se nega\nprovimento ao agravo regimental.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f01ec1f82806a8d2534efafe99b6eb627349b274e3b162d5b7f9b9987c1c555c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
