{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103264,"origem":"stj","sha256_origem":"210bad81c70f076485b34a6a18afaa7ddb521e6146006256fba04b78440f7689","registro_original":{"id_fonte":"000916583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"996648","numero_registro":"202501335052","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nIMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de\nJustiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio\nconstitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o\ntrânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante\nsustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação\npara sustentação oral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas\ncorpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como\nsubstitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a\nintimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental\napresentado em mesa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em\njulgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da\nordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.\n4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir\ndiscussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso\ncom o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal,\ninviabilizando o conhecimento do writ.\n5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de\nrevisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido\njulgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se\nverifica na espécie.\n6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi\nsubmetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida\nsupressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte.\n7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral\nquando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o\ndisposto no art. 258 do RISTJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:\n1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão\ncriminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.\n2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não\nexaminada pelas instâncias ordinárias configura supressão de\ninstância.\n3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de\nagravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do\nRISTJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00258"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC\n(FEITO APRESENTADO EM MESA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO\nORAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 898015>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7c597599f421ee7eef34a690cfd5f66cf258c14985621661c050ba547fc331e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
