# Registro público: STJ — 996648

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103264/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 210bad81c70f076485b34a6a18afaa7ddb521e6146006256fba04b78440f7689

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio
constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante
sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação
para sustentação oral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como
substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a
intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental
apresentado em mesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em
julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da
ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir
discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso
com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal,
inviabilizando o conhecimento do writ.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido
julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se
verifica na espécie.
6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi
submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida
supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte.
7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral
quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o
disposto no art. 258 do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não
examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de
instância.
3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de
agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do
RISTJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de
Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do remédio
constitucional como sucedâneo de revisão criminal, tendo em vista o
trânsito em julgado da condenação ocorrido em 11/3/2025. O agravante
sustenta a possibilidade de exame da matéria e requer a intimação
para sustentação oral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como
substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é devida a
intimação para sustentação oral em julgamento de agravo regimental
apresentado em mesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo da revisão criminal quando já houver trânsito em
julgado da condenação, ressalvada a possibilidade de concessão da
ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.
4. A impetração posterior ao trânsito em julgado visa reabrir
discussão já superada pelas instâncias ordinárias, em descompasso
com o princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal,
inviabilizando o conhecimento do writ.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de
revisão criminal restringe-se a hipóteses em que tenha havido
julgamento anterior de mérito pela própria Corte, o que não se
verifica na espécie.
6. A tese de nulidade da prova e readequação da pena não foi
submetida às instâncias ordinárias, o que configura indevida
supressão de instância, impedindo o exame da matéria por esta Corte.
7. A jurisprudência do STJ veda a intimação para sustentação oral
quando o agravo regimental for apresentado em mesa, conforme o
disposto no art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação.
2. A impetração de habeas corpus para rediscutir matéria não
examinada pelas instâncias ordinárias configura supressão de
instância.
3. É incabível intimação para sustentação oral em julgamento de
agravo regimental apresentado em mesa, nos termos do art. 258 do
RISTJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no HC 944502>>-PR, <<AgRg no HC 939672>>-SC
(FEITO APRESENTADO EM MESA - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL)
   STJ - <<AgRg no HC 898015>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00258

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
