{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103266,"origem":"stj","sha256_origem":"53e5503179197e23ff900b89b5ae6ced32ea8843b8bb5e991dda2e8297b603b3","registro_original":{"id_fonte":"000916585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"950571","numero_registro":"202403754936","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA\nCONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAIS.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO DO WRIT E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de\nSergipe contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado\nem favor de Itamar dos Santos, condenado pelo crime de violação de\ndomicílio qualificada (art. 150, §1º, do Código Penal) à pena de 6\nmeses de detenção, em regime inicial aberto. A defesa sustentou\nilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração\nnegativa da conduta social, baseada em condenações anteriores e\nfundamentos genéricos. A decisão agravada manteve o não conhecimento\ndo habeas corpus substitutivo de recurso próprio, negando também a\nconcessão de ordem de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração\nnegativa da conduta social do paciente, fundamentada em depoimentos\ntestemunhais acerca de sua reputação como pessoa envolvida com\ncrimes e consumo de drogas, violou o princípio da presunção de\ninocência; (ii) estabelecer se havia flagrante ilegalidade que\nautorizasse a concessão de habeas corpus de ofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça\ninadmite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo\nem casos de flagrante ilegalidade. A concessão de habeas corpus de\nofício exige a verificação, de plano, de flagrante ilegalidade que\ncomprometa a liberdade de locomoção, o que inexiste nos autos.\n4. A valoração negativa da conduta social com base em depoimentos\nque indicam comportamento social inadequado - prática de furtos e\nconsumo de drogas - não configura violação do princípio da presunção\nde inocência e à Súmula 444 do STJ, pois deixou de basear-se em\ninquéritos policiais ou ações penais em andamento. Esse vetor está\nligado à percepção da sociedade sobre o réu e, no caso, há\nevidências racionais de que ele é considerado uma pessoa com\ncomportamento inadequado.\n5. O entendimento da Corte é no sentido de que a inserção social do\nagente, aferida por testemunhos e não por antecedentes criminais,\npode ser legítima para justificar a exasperação da pena-base.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: (a) Descabido o uso de habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante\nilegalidade. (b) a concessão de habeas corpus de ofício exige\ndemonstração inequívoca de flagrante ilegalidade. (c) a conduta\nsocial do agente pode ser valorada negativamente com base em\nelementos concretos extraídos de depoimentos testemunhais sobre seu\ncomportamento social, sem configurar violação do princípio da\npresunção de inocência e da Súmula 444 dessa Corte de Justiça.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fad75be51b80596665b157575e7caeac0b6a068dacc56ebb1c49151b48960c42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
