{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103267,"origem":"stj","sha256_origem":"e5f5b11084c2bb2afadcb0a80480f47312edfe0033766c6a12b9c8a3dfd1dbad","registro_original":{"id_fonte":"000916586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977870","numero_registro":"202500274710","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS\nFUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\nAgravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela\nsuposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de\ncadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado\ncontra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta\nausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a\nsubstituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas\ncondições pessoais favoráveis do agravante.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\nHá duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação\ne manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os\nfatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os\nrequisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das\nalegações de condições pessoais favoráveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\nA jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas\ncorpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos.\nA prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta,\nno modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase\ninvestigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação\nda lei penal.\nA contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido\nentre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos\nautorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida.\nA fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica\na intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que\npor si só legitima a medida cautelar.\nAs condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a\nmanutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do\nSTJ.\nA citação por edital foi considerada válida diante das tentativas\ninfrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se\nnulidade.\nNão se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou\napenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nRecurso desprovido.\nTese de julgamento:\nA fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a\ndecretação e manutenção da prisão preventiva.\nA contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica\nno momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam\nantigos.\nA existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição\nda custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e\n313 do CPP.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 621, 647-A,\n654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta\nTurma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024.\nSTJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,\nj. 15.4.2024, DJe 18.4.2024.\nSTJ, AgRg no HC 903.636/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nj. 20.8.2024, DJe 27.8.2024.\nSTJ, RHC 188.712/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n22.10.2024, DJe 29.10.2024.\nSTJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nj. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.\nSTJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023.\nSTJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 26.3.2025, DJe 31.3.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15bafb85792385b5d6eea3c0d5adafe12000cfb720715a99387dfdeff22bfb46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
