# Registro público: STJ — 977870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5f5b11084c2bb2afadcb0a80480f47312edfe0033766c6a12b9c8a3dfd1dbad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916586
- **Número de registro na fonte:** 202500274710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado
contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta
ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a
substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas
condições pessoais favoráveis do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação
e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os
fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das
alegações de condições pessoais favoráveis.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos.
A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta,
no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase
investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação
da lei penal.
A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido
entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos
autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida.
A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica
a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que
por si só legitima a medida cautelar.
As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a
manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do
STJ.
A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas
infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se
nulidade.
Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou
apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva.
A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica
no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam
antigos.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição
da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 621, 647-A,
654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024.
STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024.
STJ, AgRg no HC 903.636/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 20.8.2024, DJe 27.8.2024.
STJ, RHC 188.712/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
22.10.2024, DJe 29.10.2024.
STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023.
STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 26.3.2025, DJe 31.3.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO
PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto por paciente preso preventivamente pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver, ante a negativa de concessão de habeas corpus impetrado
contra acórdão que manteve a custódia cautelar. A defesa sustenta
ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e requer a
substituição por medidas cautelares diversas, diante das alegadas
condições pessoais favoráveis do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação
e manutenção da prisão preventiva após longo lapso temporal entre os
fatos e a captura do paciente; (ii) verificar se estão presentes os
requisitos legais para a custódia cautelar, notadamente diante das
alegações de condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência consolidada do egrégio STJ inadmite o uso de habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, que não foi verificada nos autos.
A prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta da conduta,
no modus operandi do crime e na fuga do paciente desde a fase
investigativa, o que demonstra risco à ordem pública e à aplicação
da lei penal.
A contemporaneidade da prisão não é afastada pelo tempo decorrido
entre os fatos e a captura, sendo suficiente que os fundamentos
autorizadores estejam presentes no momento da decretação da medida.
A fuga prolongada justifica a prisão preventiva, uma vez que indica
a intenção do agente de se furtar à aplicação da lei penal, o que
por si só legitima a medida cautelar.
As condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a
manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico do
STJ.
A citação por edital foi considerada válida diante das tentativas
infrutíferas de localização do paciente, deixando de configurar-se
nulidade.
Não se reconhece a prescrição, pois o prazo prescricional se iniciou
apenas com o comparecimento do réu ao processo, ocorrido em 2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A fuga do distrito da culpa configura fundamento idôneo para a
decretação e manutenção da prisão preventiva.
A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se verifica
no momento de sua decretação, ainda que os fatos delituosos sejam
antigos.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição
da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e
313 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 621, 647-A,
654, § 2º; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, j. 20.2.2024, DJe 23.2.2024.
STJ, AgRg no HC 852.099/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024.
STJ, AgRg no HC 903.636/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 20.8.2024, DJe 27.8.2024.
STJ, RHC 188.712/AC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
22.10.2024, DJe 29.10.2024.
STJ, AgRg no HC 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
STJ, AgRg no HC 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 19.12.2023.
STJ, AgRg no HC 980.785/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 26.3.2025, DJe 31.3.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e5f5b11084c2bb2afadcb0a80480f47312edfe0033766c6a12b9c8a3dfd1dbad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

