# Registro público: STJ — 957055

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b74bae4f2f152532010cc23f57301d11235daf785eeab8ab8d0b38dca0a0c76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916587
- **Número de registro na fonte:** 202404103612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida
(art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando
excessiva valoração negativa das circunstâncias judiciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à exasperação da pena-base, em razão da
valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, e à fração de
aumento utilizada para cada vetorial que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que deixa de ocorrer quando a sentença
apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de
reclusão, com valoração negativa de seis circunstâncias judiciais
(culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos,
circunstâncias e consequências do crime), com fundamentação concreta
e idônea para cada uma delas, considerando a prática do delito em
via pública, durante festejos de carnaval, a participação do réu em
gangue local, seu comportamento violento quando embriagado, a
ausência de motivo aparente para a agressão, a premeditação e
surpresa na execução do crime e as sequelas permanentes causadas à
vítima.
6. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação
matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada
circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas
mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar
desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre
no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar razoável,
considerando a gravidade concreta das circunstâncias valoradas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para
reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fixação da pena-base está
inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não
estando atrelada a critérios matemáticos rigidamente estabelecidos,
mas sim à fundamentação idônea e concreta de cada circunstância
judicial valorada negativamente. 3. Inexiste exigência legal ou
jurisprudencial de aplicação rígida das frações de 1/8 sobre o
intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo possível a
utilização de outros parâmetros desde que observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, § 1º, II; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 800.983/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
GRAVE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SEIS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
IDÔNEA. CRITÉRIO DE FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida
(art. 129, §1º, inciso II, do Código Penal), no qual se pleiteava o
redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, alegando
excessiva valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade
flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente,
especificamente quanto à exasperação da pena-base, em razão da
valoração negativa de seis circunstâncias judiciais, e à fração de
aumento utilizada para cada vetorial que justifique a concessão da
ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É incabível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses
em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a
concessão da ordem de ofício.
4. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que deixa de ocorrer quando a sentença
apresenta fundamentação idônea e concreta para a fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
5. No caso concreto, a pena-base foi fixada em 4 anos e 8 meses de
reclusão, com valoração negativa de seis circunstâncias judiciais
(culpabilidade, personalidade, conduta social, motivos,
circunstâncias e consequências do crime), com fundamentação concreta
e idônea para cada uma delas, considerando a prática do delito em
via pública, durante festejos de carnaval, a participação do réu em
gangue local, seu comportamento violento quando embriagado, a
ausência de motivo aparente para a agressão, a premeditação e
surpresa na execução do crime e as sequelas permanentes causadas à
vítima.
6. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação
matemática e rígida de determinada fração de aumento para cada
circunstância judicial desfavorável, sendo reconhecida a
discricionariedade vinculada do julgador na individualização da
pena, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade.
7. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha
como parâmetro a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas
mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada
circunstância judicial desfavorável, é possível não se utilizar
desses parâmetros, desde que haja fundamentação idônea, como ocorre
no caso concreto, em que a fração foi fixada em patamar razoável,
considerando a gravidade concreta das circunstâncias valoradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inadequado o uso de habeas corpus para
reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A fixação da pena-base está
inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, não
estando atrelada a critérios matemáticos rigidamente estabelecidos,
mas sim à fundamentação idônea e concreta de cada circunstância
judicial valorada negativamente. 3. Inexiste exigência legal ou
jurisprudencial de aplicação rígida das frações de 1/8 sobre o
intervalo das penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima
para cada circunstância judicial desfavorável, sendo possível a
utilização de outros parâmetros desde que observados os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 129, § 1º, II; CPP,
arts. 621, 647-A e 654, § 2º; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 2/4/2024; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 18/3/2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, Primeira Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no AREsp
2591554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 9/10/2020; STJ, AgRg no HC n. 800.983/SP,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/5/2023; STJ, AgRg no
AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 951.121/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b74bae4f2f152532010cc23f57301d11235daf785eeab8ab8d0b38dca0a0c76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957055 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
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- **SHA-256 do comentário:** a405ef4fa214ff74f4454e15a32b690afac911ef187680a27572f973b940fa65
