# Registro público: STJ — 2457912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 847b7778c5d383b1d4017166a7592d9a32706ec309997b99073bbb88c0fe6e18

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916649
- **Número de registro na fonte:** 202303050151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação,
afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e
determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e
acusação nos recursos de apelação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o
contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença
condenatória.
3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato
não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal
crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.

### III. Razões de decidir

4. Se as circunstâncias do delito, narradas na
denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a
hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.
5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do
CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos
originariamente descritos na peça acusatória.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383 e 384; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI.
ESTELIONATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação,
afastando a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem e
determinando a análise das demais teses apresentadas pela defesa e
acusação nos recursos de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclassificação jurídica dos fatos narrados na denúncia viola o
contraditório e a ampla defesa, caracterizando nulidade da sentença
condenatória.
3. A defesa alega que a conduta prevista para o crime de estelionato
não foi descrita na denúncia, impossibilitando a condenação por tal
crime, em ofensa ao art. 384 do CPP.
III. Razões de decidir
4. Se as circunstâncias do delito, narradas na
denúncia e consideradas na sentença condenatória, são as mesmas, a
hipótese é de emendatio libelli e não de mutatio libelli.
5. A reclassificação jurídica dos fatos, nos termos do art. 383 do
CPP, não configura nulidade, pois não houve inovação dos fatos
originariamente descritos na peça acusatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O réu se defende dos fatos descritos na
denúncia, e não da sua qualificação jurídica, sendo possível a
reclassificação da conduta pelo magistrado sem necessidade de
aditamento ministerial, nos termos dos arts. 383 do CPP."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 383 e 384; CP, art.
171.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.194.395/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA E VALORAÇÃO NA
SENTENÇA - EMENDATIO LIBELLI)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2194395>>-RS, <<AgRg no REsp 2162416>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2862288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109849/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2112740](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113593/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2665036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106711/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
