# Registro público: STJ — 2416941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08bf761af208156a29fb32f9c8dd25b5d9450614228f52e55349eec26055e08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916650
- **Número de registro na fonte:** 202302623549
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria referente à definição de cena
pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do
delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena
pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do
STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a
correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o
que seria admissível em recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento da matéria
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do
apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.
7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento
de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a
análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição
do recurso especial e decorrentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 218-C, §1º; ECA, art.
241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME PREVISTO NO ART. 218-C DO
CÓDIGO PENAL. DEFINIÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. PLEITO
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial devido à ausência de
prequestionamento da matéria referente à definição de cena
pornográfica prevista no art. 241-E do ECA.
2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do
delito tipificado no art. 218-C, §1º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a foto divulgada pela agravante pode ser definida como de "cena
pornográfica", conforme previsto no art. 241-E do ECA.
4. A defesa alega que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 211 do
STJ e que a controvérsia não envolve reexame de provas, mas sim a
correta valoração jurídica do material divulgado pela agravante, o
que seria admissível em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento da matéria
pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial,
conforme a Súmula n. 211 do STJ.
6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do
apelo nobre, requisito indispensável para a análise da suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo.
7. Compete ao Tribunal de origem a análise do pleito de arbitramento
de honorários pela interposição do recurso especial e decorrentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. Compete ao Tribunal de origem a
análise do pleito de arbitramento de honorários pela interposição
do recurso especial e decorrentes".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 218-C, §1º; ECA, art.
241-E; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma,
julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.766.924/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
