{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103276,"origem":"stj","sha256_origem":"e0295edc6a465ab0dc358246f0d9fcb34ba50c8aebf6ce674e58f15e2eec429b","registro_original":{"id_fonte":"000916654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2846819","numero_registro":"202500323623","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ.  INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não\nconheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na\npreclusão consumativa e no princípio da unicidade recursal.\n2. A parte recorrente apresentou embargos de declaração e recurso\nespecial contra o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de\nSão Paulo, antes do julgamento dos embargos de declaração.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma\ndecisão viola o princípio da unirrecorribilidade, acarretando a\npreclusão do recurso especial interposto posteriormente.\nIII. Razões de decidir\n4. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade, resultando na preclusão do recurso especial\ninterposto posteriormente.\n5. A ausência de ratificação do recurso especial após o julgamento\ndos embargos de declaração reforça a inobservância ao princípio da\nunirrecorribilidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de dois recursos pela mesma\nparte contra a mesma decisão viola o princípio da\nunirrecorribilidade, acarretando a preclusão do recurso interposto\nposteriormente. 2. A ausência de ratificação do recurso especial\napós o julgamento dos embargos de declaração reforça a inobservância\nao princípio da unirrecorribilidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 21-E, V.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.534.111/AL,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 21.6.2024; STJ, AgRg\nno AgRg no AREsp 2.379.712/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe 6.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/a12a5b06-0b9c-439e-b7fb-e7e120b7dc36/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84ef07de299aa9f559c360061e855f3cfcebffdf04f3cbc3b5048cef5375c236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
